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Carreira Docente

A carreira docente nas IFES é regida pelas Leis nº 12.772/2012, nº 12.863/2013 e nº 13.325/2016.

A Carreira do Magistério Superior, destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação superior.
São atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão, e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica.


As carreiras do Magistério Superior são:
- Classe E (denominação Professor Titular): Nível único.
- Classe D (denominação Professor Associado): Níveis 1, 2, 3 e 4.
- Classe C (denominação Professor Adjunto ): Níveis 1, 2, 3 e 4.
- Classe B (denominação Professor Assistente): Níveis 1 e 2.
- Classe A (denominação Professor Auxiliar, denominação Professor Assistente A ou denominação Professor Adjunto A, conforme titulação): Níveis 1 e 2.

Tabela de equivalência

Após 01/03/2013

Antes 01/03/2013

CLASSE

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

Classe E

Professor Titular

Único

Único

Titular

Classe D

Professor
Associado

4

4

Professor
Associado

3

3

2

2

1

1

Classe C

Professor
Adjunto

4

4

Professor
Adjunto

3

3

2

2

1

1

Classe B

Professor
Assistente

2

4

Professor
Assistente

3

1

2

1

Classe A

Professor
Adjunto A
Assistente A
Auxiliar A

2

4

Professor
Auxiliar

3

1

2

1

 

O ingresso na Carreira do Magistério Superior se dará sempre no nível 1 da Classe A (artigo 8º da Lei 12.772) e o concurso público exigirá o título de Doutor. A IFES poderá, por deliberação de seu órgão máximo, dispensar a exigência do título de doutor. Portanto as denominações dependerão da titulação do docente ingressante.
O desenvolvimento nas Carreiras ocorrerá mediante promoção, que é a passagem de uma classe à subsequente, e progressão, que é a mudança de nível dentro de uma mesma classe. No âmbito daUFRJ os critérios e as normas para as progressões e promoções funcionais docentes, são regidos pela Resolução nº 08/2014 do Conselho Universitário (CONSUNI).


De acordo com o Artigo 13 da Lei nº 12.772 os docentes da Carreira do Magistério Superior aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e que atenderem aos seguintes requisitos de titulação, farão jus ao processo de aceleração da promoção:
I – de qualquer nível da Classe A, com as denominações de Professor Assistente A e Professor Auxiliar, para o nível 1 da Classe B, com a denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e
II – de qualquer nível da Classe A, com as denominações de Professor Adjunto A, Professor Assistente A e Professor Auxiliar, e da Classe B, com a denominação de Professor Assistente, para o nível 1 da Classe C, com a denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.
Os docentes que ingressaram na Classe A com a denominação de Professor Auxiliar ou Professor Assistente A, mas que obtiveram o título de Doutor antes de encerrado o período de estágio probatório, poderão solicitar Retribuição por Titulação e passarão a ter a denominação Professor Adjunto A. Embora a legislação preveja a promoção às Classes B e C após a conclusão do estágio probatório, aos docentes da Classe A é permitido a progressão ao nível 2 da Classe A.

Todo Servidor Público Federal é submetido ao estágio probatório conforme o estabelecido no Artigo 20 do RJU (Lei nº 8.112 de 1990) e EMC 19. O estágio probatório é o período correspondente aos 36 meses subsequentes à posse no cargo, e sua aprovação confere a estabilidade no serviço público. No âmbito da UFRJ, as Resoluções nº 08/95, nº 01/01 e nº 20/2006 do Conselho Universitário (CONSUNI) regem o estágio probatório docente.