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Concessão de Títulos Honoríficos / Emerência

As normas que regulamentam o processo de Títulos Honoríficos e Emerência são:

- Resolução CONSUNI nº 01/1994;

- Resolução CEE nº 03/1995.

A proposta de concessão de Emerência deve ser apresentada pelo Departamento de origem do professor. O Departamento deve encaminhar a solicitação ao Diretor da Escola (SAG) com a devida aprovação de seu Colegiado.
Ao receber a solicitação, a SAG abre o processo e o encaminha à Comissão de Ensino, conforme Resolução CEE 03/95:

Artigo 1° - A proposta deve ser apresentada ao Departamento de origem do professor indicado que apreciará à luz dos critérios estabelecidos pela Resolução n° 01/94 do CONSUNI e sobre ela deliberará.
Artigo 2° - A proposta, se aprovada pelo Departamento, será encaminhada à Direção da Escola que a submeterá à análise prévia pela comissão de Ensino da Congregação quanto a pertinência da documentação ao estabelecido pelo Parágrafo 1° do Artigo 1° da referida Resolução CONSUNI 01/94.

Após a apreciação pela Comissão de Ensino, a SAG encaminha o processo aos demais Departamentos que devem elaborar parecer dentro de duas semanas. Findo esse prazo, o processo é encaminhado à Congregação, conforme Resolução CEE 03/95:

Artigo 3° - Após exame da Comissão de Ensino a matéria será encaminhada aos Departamentos da Escola que terão o prazo de duas semanas para opinar.
Artigo 4° - Findo esse prazo, processo, incluindo os pronunciamentos dos Departamentos que se tenham manifestado tempo hábil, será apresentado à Congregação, que indicará uma Comissão Especial para dar parecer sobre o mérito da proposta.
Artigo 5° - O parecer da Comissão Especial será objeto de discussão e deliberação pela Congregação na forma do Parágrafo 2° do Artigo 1° e do Artigo 2° da referida Resolução 01/94.

Após apreciação da Congregação, o processo é encaminhado ao Conselho de Coordenação do Centro de Tecnologia.
Com a relação a diferença entre Emerência e a Concessão de Títulos Honoríficos podemos citar, conforme Resolução CONSUNI 01/94:

Artigo 2º - O título de Professor Emérito é privativo de professores da UFRJ, titulares, aposentados, cujos serviços no magistério tenham sido considerados de excepcional relevância para esta Universidade.
Artigo 3º - O título de Doutor "Honoris Causa" poderá ser concedido a personalidades nacionais e estrangeiras de alta expressão.
Artigo 4º - O título de Professor "Honoris Causa" só poderá ser atribuído a quem for professor ou tiver efetivamente exercido o magistério e não integre o quadro docente da Universidade, devendo ser concedido excepcionalmente.